POL nº 5863 | Domingo, 16 de Abril de 2006
Liberdade de ensino
Francisco Teixeira da Mota
"O ensino particular é uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos", segundo o sumário do Acórdão do Pleno da 1.ª Secção Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24 de Maio de 2005.
Na verdade, o artigo 43.º da nossa Constituição dispõe que "é garantida a liberdade de aprender e ensinar", que "o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas", que "o ensino público não será confessional" e que "é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas".
Mais sucede que, como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24 de Maio de 2005, "em conformidade com o disposto nos artigos 74º e 75º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, para garantir o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolares".
E é igualmente um facto que, "nas zonas carenciadas de escolas públicas, o Estado celebra contratos de associação com escolas particulares para possibilitar a frequência destas escolas nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público".
Se estas verdades são indiscutíveis, a questão que tem levantado mais "angústias" é a de saber até onde deve ir o Estado nesta sua obrigação de assegurar o direito ao ensino e o direito da família "a orientar a educação dos filhos".
No caso a que se refere o acórdão de 24 de Maio de 2005, que é semelhante a outros que têm atravessado os nossos tribunais administrativos, os recorrentes eram alunos, que se insurgiam com o facto de lhes ter sido recusado o direito de frequentarem uma escola particular, em concreto o Colégio Senhor do Milagres, Lda., em condições de gratuitidade.
Concretamente os cinco alunos tinham-se inscrito no referido colégio, como era desejo de seus pais, o colégio tinha admitido as suas matrículas e organizado mais uma turma e começado a dar aulas. Pretendiam os pais dos alunos e o colégio que essa turma fosse abrangida pelo contrato de associação já existente, de forma a que os alunos em causa nada tivessem de pagar, assim se garantindo a gratuitidade do ensino de que outros jovens usufruíam. Mas o Ministério da Educação não autorizou a criação da nova turma, para além das duas turmas previstas na rede escolar para o colégio em causa, recusando-se a pagar as propinas dos jovens em causa.
No entender dos pais dos jovens e do colégio, com aquela decisão o Ministério da Educação violara diversas disposições legais e a própria Constituição, pelo que recorreram aos tribunais.
Para o Ministério da Educação, "bem ao contrário" do que defendiam alunos e colégio, não tinham sido "minimamente colocados em causa os princípios constitucionais da liberdade de ensino, porquanto em nenhum momento se limitou a possibilidade de os alunos frequentarem a escola pública a cuja área pertenciam".
E a primeira decisão judicial foi favorável ao Estado, tendo sido entendido que a pretensão dos alunos e do colégio "de que fosse atribuída ao colégio Senhor dos Milagres, Lda. uma terceira turma em contrato de associação - com direito à atribuição do correspondente subsídio estatal - só teria fundamento no caso de não existir escola pública que pudesse ser frequentada pelos alunos em causa, o que não ocorre na situação em análise, já que os ditos alunos pertenciam à zona de influência de escolas públicas, nas quais podiam ser integrados, dado o local de residência ou de trabalho dos pais", não sendo "decisivo, no sentido da atribuição da pretendida terceira turma, o facto de os pais dos aludidos alunos terem manifestado a vontade de que os seus filhos frequentassem o mencionado colégio, o que fizeram através dos respectivos boletins de renovação de matrícula". Para a 1.ª Secção do STA "a circunstância de o colégio em questão ter aceite a inscrição dos referidos alunos e com eles iniciado as actividades lectivas não implicava para a administração a obrigação de celebrar o dito contrato de associação". Sendo certo que nada obstava, "contudo, a que os mesmos alunos frequentassem o colégio em causa, mas a suas expensas".
Alunos e colégio recorreram para o Pleno da 1.ª Secção do STA, considerando que se impunha "o funcionamento de três turmas do 5º ano, sob pena de se violar o direito ao Colégio Senhor dos Milagres, Lda. de ensinar aqueles alunos, e a estes de frequentarem o colégio por si escolhido, nas mesmas condições de outros alunos, ou seja, gratuitamente".
O Pleno da 1.ª Secção do STA não teve, no entanto, muitas dúvidas em rejeitar as pretensões dos alunos e do colégio: "Não obstante à luz do quadro constitucional o ensino particular se assumir como uma componente essencial do sistema escolar, estando, de resto, consagrado o direito à criação de escolas particulares e vigorando a liberdade de apreender e ensinar, daqui não se segue que o texto constitucional obrigue à consagração de um sistema que se poderia traduzir, por exemplo, na liberdade de escolha que eventualmente assistisse aos pais de inscreverem os seus filhos no ensino particular, mas a expensas do Estado (designadamente, através do assim denominado sistema do "cheque aluno"), fora daquelas situações em que, por carência de escolas públicas, se justifique, à luz do interesse público, a frequência dos alunos em escolas privadas, isto, em especial, mediante a celebração dos pertinentes contratos de associação com escolas particulares".
Para o STA, da nossa Constituição "não decorre a obrigatoriedade de a frequência das escolas particulares se processar nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. Coisa bem diversa, essa sim garantida pelo texto constitucional, é o direito que assiste aos pais de escolherem o ensino particular para os seus filhos". Ou ainda o direito de o colégio os ensinar.
Mas a decisão do Ministério da Educação, confirmada pelo acórdão da 1.ª Secção, não obrigava a que os alunos em causa fossem inscritos no ensino oficial, nem impedia que estes frequentassem as aulas do colégio, já que se limitava a não financiar a frequência de tais alunos em tal colégio. Eram, assim, como a Constituição manda, livres de aprender e ensinar... mas a expensas suas.
Ao Colégio Senhor do Milagres nem o nome lhe valeu... Advogado
P.S. - Esclarecida, pelo procurador-geral da República, na questão da citação que erradamente lhe atribuí, fica por resolver a questão da accountability/transparência da PGR/MP. Voltaremos ao assunto.