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O Veto de Sampaio
Jorge Sampaio vetou a nova Lei de Bases do Sistema de Ensino. Utilizou, para tal, quatro argumentos que merecem discussão. O primeiro argumento sugere que uma lei de bases deveria, por regra, ser objecto de "um compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos". Por outras palavras: deveria, tal como a lei de 1986, ser aprovada pela "quase totalidade dos partidos políticos com representação parlamentar" e, para além disso, ser apoiada por professores, alunos e pais. Não é um bom argumento: infelizmente, há áreas onde as mudanças necessárias não são consensuais ao ponto de permitirem tão amplos acordos. O sistema de ensino é uma dessas áreas. Leis de meias-tintas, agradáveis a todos, nenhum efeito produzirão. O segundo é que estamos perante uma lei que, "na sua qualidade de lei estruturante, deve ser uma lei para muitos anos e não um diploma de vigência permanentemente condicionado pela normal alternância governativa". Este argumento tem maior solidez, pois não podemos nem devemos andar sempre a mudar de leis, mas apresenta uma fragilidade: nos seus pontos mais polémicos e que evitaram um consenso mais alargado - a gestão escolar e o grau de cobertura da rede pública - a lei não impõe um modelo, antes abre caminho a diferentes soluções. Governos diferentes poderiam fazer com ela coisas diferentes, pelo que não seria necessário mudar de lei, para, havendo mudança de maioria, haver mudança de políticas educativas. O terceiro é infantil: Sampaio invoca a entrada em funções de um novo Governo, afirmando que não deseja condicioná-lo. Ora sucede que esta lei de bases é uma lei da Assembleia, onde a maioria não se alterou. E se há novo Governo foi, entre outros motivos, precisamente porque a maioria não se alterou, como Sampaio explicou ao país na sexta-feira passada. O quarto argumento invoca possíveis inconstitucionalidades. É legítimo que o Presidente tenha dúvidas, mas, nesse caso, em lugar de ter devolvido o documento ao Parlamento, deveria tê-lo remetido para o Tribunal Constitucional. E isso seria instrutivo, pois o que está em causa são leituras diferentes da letra da Constituição, e era positiva uma clarificação, pois essas leituras remetem para aspectos cruciais do sistema de ensino que queremos ter. A primeira dúvida refere-se à obrigatoriedade do Estado assegurar ou não a cobertura integral das necessidades de ensino, algo que desaparecia nesta lei, abrindo a possibilidade de complementaridade com as redes particulares e associativas. Ou seja, permitindo a consagração do princípio constitucional da liberdade de ensino e "legalizando" as soluções encontradas pelos executivos socialistas para a rede do pré-escolar, uma promessa cumprida de Guterres que não decorre da oferta integral desse serviço por estabelecimentos públicos. A segunda dúvida decorre da possibilidade - possibilidade, não obrigação - de as escolas terem gestores e não estarem prisioneiras de uma leitura restritiva da chamada "gestão democrática". O Presidente, que, bem, promulgou uma lei de um governo de gestão que retirou ao médicos o poder de elegerem os directores clínicos dos hospitais, veta agora, mal, outra lei que abriria a possibilidade de os professores deixarem de ser eles a elegerem os directores das escolas. Há aqui uma incoerência na qual Sampaio não devia ter caído. |