04 de Janeiro de 2006                        N.º 1

 

O que é a liberdade de educação?

 

A liberdade de educação é um princípio constitutivo do ser humano, inerente ao Homem, elevado à condição de direito fundamental pelo direito internacional e pela ordem jurídica nacional [1]

 

A liberdade de educação encerra em si quatro dimensões distintas, mas complementares, a saber:

1) a liberdade de aprender, em particular, a liberdade da escolha do tipo de aprendizagem por parte dos alunos, quando adultos, ou das famílias, incluindo a escolha dos cursos e das escolas e a escolha da orientação doutrinária, filosófica e pedagógica preferida;

 

(2) a liberdade de ensinar, incluindo a liberdade de fundar e orientar escolas, por parte das pessoas, instituições ou correntes doutrinárias;

 

(3) a liberdade de plena determinação dos conteúdos do ensino, incluindo a liberdade de definir, dentro dos limites legais, os currículos;

 

(4) a liberdade de ensino dos docentes, que devem ter a consciência por critério julgador da liberdade científica e da validade pedagógica.

Para estar verdadeiramente ao serviço dos cidadãos, em particular dos alunos, o sistema educativo, qualquer sistema educativo, deverá incorporar estes princípios na sua estrutura e organização.

 

 


     Esta é a posição civilizacional universalmente aceite, afirmada e reafirmada em todos os documentos que se nos aplicam sobre as liberdades e garantias da pessoa humana. Vejamos os mais importantes em Portugal:

(I)  Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 26.º,  n.º 1: "Toda a pessoa tem direito à educação...."

  Artigo 26.º, n.º 3: "Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos"

(II) Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2002, de 12 de Dezembro de 2001)

 Artigo 36.º, n.º 5: "Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos"

Artigo 43.º, n.º 1: "é garantida a liberdade de aprender e ensinar

Artigo 43.º, n.º 2: "O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas"

Artigo 43.º, n.º 4: "é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas"

Artigo 67.º, n.º 1: "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros"

Artigo 67.º, n.º 2, c): "Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: (...) c) Cooperar com os pais na educação dos filhos"

Artigo 74.º, n.º 1: "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar"

Artigo 74.º, n.º 2: "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar"